- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 12/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova. A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.564/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 12/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.