- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito do artigo 543-C do CPC, definiu não ser causa de violação à coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 2. Afirmou-se ainda no mencionado julgado ser possível a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%. Precedentes. 3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 24/05/2001 (e-STJ - fl. 156), antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, sendo cabível a compensação alegada pela União nos embargos à execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada, incidindo, na espécie, a limitação à percepção do índice de 3,17% a partir de 1º/01/2002, nos termos do artigo 9º da referida medida provisória. 4. Havendo sucumbência parcial, não se pode aferir nesta Corte Superior o decaimento de cada litigante, pois falta definir a correção dos cálculos apresentados, de maneira que ficará a cargo do Magistrado de Primeiro Grau, após a comprovação dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais do presente feito, segundo o decaimento de cada parte processual. Precedente: AgRg no REsp 1.091.957/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013. 5. Agravo regimental da Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal e outros parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.103.424/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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