JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral do reajuste, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de Embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.295.245/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/02/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. In casu, trata-se de Recurso Especial da CEFET/AL com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicial…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/06/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31.12.2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos venciment…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 20/08/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSERTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. Por conseguinte, a concessão do resíduo de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/05/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, trata-se de Rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/05/2013

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.