- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DA CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que tal benefício só aproveita os coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Precedente. 3. A teor do que prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal, é requisito para deferimento do pedido a identidade das condições pessoais e fático-processuais dos acusados, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Além de ser patente a distinção fático-probatória da conduta imputada ao recorrente em relação à corré, foram consideradas condições exclusivamente pessoais de Maria Gorete Alves Pereira para concessão de liberdade provisória. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 64.106/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.