JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE DESCRITA NA DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o beneficiado da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 3. Concedida a liberdade provisória para dois requerentes, resta prejudicada a pretensão formuladas em favor destes. 4. Pedidos de extensão formulados em favor de LUIS FERNANDO DAS NEVES e BRUNO HENRIQUE RAMOS indeferidos, julgando-se prejudicada a pretensão apresentada em prol dos requerentes TIAGO APARECIDO BENTO e ADRIANO DIAS CAETANO. (PExt no HC n. 185.163/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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