JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO IMEDIATO À DEFESA. EXORDIAL QUE NARRA FRAUDE COMETIDA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE FRUSTRAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM TIPO PENAL DA LEI 8.137/90. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Excepcionalmente, tem-se como admissível a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes mesmo da prolatação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado. 2. Denúncia que narra fraude consubstanciada na compensação de débitos tributários com créditos desprovidos de lastro, meramente fictícios, cuja finalidade única consistia em eximir a pessoa jurídica do pagamento de tributo. Prevendo a Lei 8.137/90 - normal especial em relação ao Código Penal - a conduta de frustrar o pagamento de tributo mediante declaração falsa, é de se reconhecer a adequação dos fatos à legislação especial, em detrimento do tipo de estelionato agravado previsto no Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade, com a prevalência da norma específica sobre a de natureza geral. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para que, reconhecendo-se o enquadramento parcial dos fatos ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verifique o juízo de primeira instância o eventual parcelamento ou pagamento integral do débito a que se refere a ação em apreço e proceda aos atos seguintes. (RHC n. 39.695/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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