- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 18/04/2012
HABEAS CORPUS. FRAUDE VISANDO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO CONTIDO NO ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a conduta fraudulenta consiste na compensação de débitos tributários com créditos fiscais fictícios, visando o não pagamento de tributos, não se está diante do crime de estelionato, mas sim de delito previsto na Lei nº 8.137/90, uma vez que o preceito de caráter geral deve ceder lugar à norma de cunho especial, tal como preceitua o princípio da especialidade. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de reconhecer a adequação típica dos fatos supostamente praticados pelo paciente ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, cabendo ao Juízo a quo sindicar o eventual pagamento do tributo e suas consequências. (HC n. 137.023/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
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