- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. Hipótese em que, verificada a ausência da devida citação de uma das partes, foi realizado desmembramento do processo com a realização de nova instrução processual em favor do ora paciente. Não há que se falar em nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo causado, principalmente quando alcançada a finalidade do ato. Ordem não conhecida. (HC n. 188.999/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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