JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o habeas corpus originário foi julgado na oportunidade em que o Tribunal a quo apresentou em mesa o agravo regimental interposto em face da decisão indeferitória da medida liminar requerida. 3. Julgamento do writ originário que implicou em cerceamento de defesa, não oportunizando à parte a realização de sustentação oral. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, de modo a reconhecer a nulidade do julgamento do writ originário, determinando-se nova submissão da irresignação àquela Corte estadual, com a possibilidade de sustentação oral pela defesa. (HC n. 314.252/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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