JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA COM POSTERIOR EMISSÃO DA LICENÇA CORRETA. CONDUTA DO CONTRIBUINTE SEM POTENCIAL LESIVO AO CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66. 1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz respeito à aplicação das penalidades previstas no art. 169, do DL N. 37/66, pois, em última análise, é o conjunto dos registros informatizados no Siscomex que equivale à antiga Guia de Importação (art. 6º, §1º, do Decreto n. 660/92). 2. Assim, para os casos de retificação espontânea de LI é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa que permite a retificação espontânea da DI e da Guia de Importação sem a aplicação de multa se requerida antes da conferência da mercadoria no despacho aduaneiro e não houver qualquer prejuízo para o Fisco. Precedentes da linha jurisprudencial citada: REsp. n. 948.234/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2007; AgRg no Ag. n. 570.621/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 14.06.2005; REsp. n. 243.491/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.08.2001; REsp. n. 227.878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.09.2000; REsp. n. 660.682/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.03.2006. 3. O entendimento parte da constatação de que a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo econômico ao Fisco. 4. No caso concreto, no momento do registro da Declaração de Importação n. 04/0304893-6, a LI n.04/0421130-2 não encerrava a descrição correta da mercadoria importada, tendo sido pleiteada a correção no curso do despacho aduaneiro ainda antes da parametrização, o que gerou posteriormente a LI n. 04/0576464-0 que corrigiu o equívoco. A multa aplicada pela autoridade fiscal deve ser afastada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.269/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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