- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente, nos autos de ação civil pública, foi condenado ao pagamento de R$ 208.800,00 (duzentos e oito mil e oitocentos reais) para fins de ressarcimento ao erário pelos danos ambientais causados. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que não houve o apontado cerceamento de defesa, pois as provas dos autos são suficientes para comprovação da conduta narrada na inicial. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.507.617/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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