- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. A empresa recorrente defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não praticou nenhuma conduta capaz de gerar dano ao meio ambiente. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao recurso, entendeu que a empresa agravante é responsável solidária pelos danos ambientais, por ser proprietária do terreno. 2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente não deu causa aos danos ambientais, a fim de excluir sua legitimidade passiva, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.509.937/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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