- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela impossibilidade da responsabilidade ambiental da locatária, ora recorrida, haja vista a não configuração do nexo causal entre o dano e a conduta praticada. 3. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir na esfera ambiental ilicitude a ser reparada pela empresa recorrida já que é de responsabilidade da locatária a prática de agressão do meio ambiente. Assim, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.110/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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