- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM O NOVO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, PARA O QUAL SE EXIGE SER BACHAREL EM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, visando à extensão, aos seus vencimentos/proventos, da nova remuneração estabelecida para a Carreira de Oficial de Justiça Avaliador, que passou a exigir do pretenso ocupante ser bacharel em Direito. 2. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 563.965/RN, que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional somente até a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 23.703/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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