- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR QUE PERDUROU POR MAIS DE 7 MESES E FOI DECLARADA EXTINTA ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante preceitua do art. 108 do ECA, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. 2. É ilegal a manutenção da internação provisória pelo Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, no qual foi declarada a nulidade do procedimento judicial desde o recebimento da representação, pois a medida cautelar, cumprida durante mais de 210 dias pelo adolescente, extrapolou, em muito, o prazo legal e foi extinta pelo juiz de primeiro grau meses antes do julgamento da apelação. Ademais, no novo julgamento da representação, o adolescente não poderá ter sua situação agravada, sob pena de reformatio in pejus, e nem poderá ser compelido a cumprir, em duplicidade, a medida socioeducativa extrema. 3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o novo julgamento da representação por ato infracional. (HC n. 306.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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