- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ). 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 705.396/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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