JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 187 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 5. Contudo, na hipótese em exame, a Corte a quo decidiu que "não houve termo inicial do prazo prescricional da pretensão do autor/apelado, uma vez que este não chegou sequer a ser desligado/exonerado dos quadros da Polícia Civil. Não há neste aspecto prova nos autos da exoneração (o que se comprova é apenas o indeferimento de pedidos de cancelamento de exoneração), a qual era ônus da apelante, do qual não se desincumbiu, conforme a regra do art. 333, II, do CPC" (fl. 214, e-STJ). 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 615.935/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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