- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPROVAÇÃO DA VENDA COM BONIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO RESP REPETITIVO 1.111.156/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento à apelação, entendeu que há provas de que a mercadoria é bonificada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação porque a lei prevê que a base de cálculo do ICMS é a operação mercantil efetivamente realizada, o que não ocorre na hipótese de bonificação, que é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido em vez de concessão de redução no valor da venda, de modo que o provedor das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio. 3. Registre-se que referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.156/SP, desta relatoria, DJe 22/10/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.673/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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