- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 20/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. INVALIDEZ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. A SÚMULA 7/STJ TAMBÉM É ÓBICE À ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a parte recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que o segurado não é portador de glaucoma, doença que o teria levado à invalidez permanente e total. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.126/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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