JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 432.332/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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