- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de ver reconhecida, nesta Corte Superior, a existência de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 381.482/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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