JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO QUINTOS/DÉCIMOS. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme dito na decisão recorrida, "o STF concluiu que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória a título de quintos/décimos foi extinto em 1997, pela Medida Provisória 1.595-14, posteriormente convertida na Lei 9.527/1997, sendo a seguinte a redação do art. 15 desta última: "Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. § 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente. Destaca-se que o STJ, como seria de esperar, vem aplicando a nova orientação trazida pelo STF." 2. Quanto à questão controversa, ou seja, a existência da litispendência, assim ficou decidido: "Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 859-, e-STJ): Da leitura da peça inaugural e da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado perante a 20ª Vara Federal de Brasília, percebe-se que foi reconhecido o direito ao recebimento dos quintos/décimos, com esteio na Medida Provisória n° 2225-35/2001, cujos efeitos financeiros retroagiram à data do ajuizamento do referido mandamus. Por outro Jado, a ação que ora se pretende executar ajuizada perante a 10ª Vara Federal de Pernambuco, tem por objeto o 'pagamento' das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, ou seja, parcelas não abarcadas na ação de Mandado de Segurança acima referido. Como é de curial sabença, o Mandado de Segurança não pode servir de ação cobrança, tendo o particular que ajuizar segunda ação para obter, as parcelas devidas antes do ajuizamento-da primeira ação, observado a prescrição quinquenal. Portanto, inexiste a litispendência declarada pelo juízo de primeiro grau, não obstante se tratar do pagamento de quintos/décimos, o pedido difere do anterior, quanto aos seus efeitos financeiros. - Posto isto, resta afastada a Iitispendência devendo a sentença ser anulada, com o julgamento do mérito por parte deste Tribunal, com esteio no artigo 1.013, do CPC.(...) A controvérsia da presente demanda recursal, surgida em embargos à execução, é relativa ao pagamento de diferenças pretéritas em razão da incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001. (...) No caso concreto não se trata de obrigação de fazer relativa à incorporação de quintos (efeitos futuros), tampouco de sustação de pagamento de quintos já implantados (efeitos futuros), mas sim de execução de valores retroativos (efeitos pretéritos) oriundos de titulo executivo judicial, transitado em julgado em 03/09/2013 (Processo n. 2008.83.00.007074A) - APELREEX 5254-PE), ou seja, formado antes da decisão do STF (em 09/04/2015) sobre a inconstitucionalidade dos quintos. Não. se pode, portanto, na via dos embargos à execução, impedir a produção dos efeitos pretéritos da coisa julgada, ainda que inconstitucional. (...) Por essas razões, deve ser afastada a alegação da UFPE de inexigibilidade por inconstitucionalidade do título judicial em execução, visto que a hipótese dos autos é de produção de efeitos pretéritos da coisa julgada (pagamentos retroativos de quintos) anterior à decisão do STF no RE 638.1 15-CE". 3. Como se depreende do acórdão acima quanto à questão da litispendência, o recorrente não infirma tais fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso. Incide, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Assim, além do entendimento já aplicado, evidencia-se que a inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência, tal como postulado nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.455/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 11/5/2020.)
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