- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP. N. 1.480-19/1996. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. APLICABILIDADE IMEDIATA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de litispendência entre pretensões deduzidas no mandado de segurança e na ação ordinária remete à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não foram rebatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Rever o argumento da Corte originária de que a impetrante possuía apenas um quinto da função incorporada no momento em que foram alteradas as regras ( MP n 1.480-19/96), implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impeço, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 dessa Corte impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas e acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem deu solução à causa com base na situação fática do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 588.186/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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