JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 283 DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN: FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU RESTAR PROVADA NOS AUTOS A ASSUNÇÃO, PELA RECORRIDA, DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de repetição de indébito de ISS relativo à locação de bens móveis. A demanda foi julgada procedente. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 283 do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. 3. Fundado no acervo fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu restar provada a assunção, pela recorrida, do ônus tributário. Logo, descabe em sede de Recurso Especial reverter-se essa conclusão, ante a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 178.728/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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