- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7. 2. E ainda que fosse superado o mencionado empecilho, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior. 3. De igual sorte, o acórdão ordinário também não destoou desta Corte ao considerar que subsiste, para efeito de maus antecedentes, a condenação criminal extinta há mais de cinco anos. 4. Quanto à alegada desproporcionalidade da elevação da pena por força da reincidência, o agravante não impugnou o fundamento em que se lastreou a decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento, mostrando-se insuperável o obstáculo do enunciado da Súmula 182. 5. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 461.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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