JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a revisão de critérios de particularização de sanção impõe o esmerilamento de fatos e provas, a esbarrar no óbice contido no enunciado da Súmula 7. 2. E ainda que fosse superado o mencionado empecilho, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior. 3. De igual sorte, o acórdão ordinário também não destoou desta Corte ao considerar que subsiste, para efeito de maus antecedentes, a condenação criminal extinta há mais de cinco anos. 4. Quanto à alegada desproporcionalidade da elevação da pena por força da reincidência, o agravante não impugnou o fundamento em que se lastreou a decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento, mostrando-se insuperável o obstáculo do enunciado da Súmula 182. 5. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 461.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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