- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO. CERTIFICADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto cerceamento de defesa ou da eventual necessidade de produção de provas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013). 3. De igual forma, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca do preenchimento dos pressupostos para a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na forma pretendida, demandaria, de igual forma, o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, não se viabiliza a teor do mencionado verbete nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 624.221/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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