- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL 7.969/2000 E DO DECRETO MUNICIPAL 10.239/2000. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão relativo à rejeição da preliminar de suspensão do feito, nos termos do art. 265, IV, b, do CPC. IV. Ademais, como destacado pela decisão ora agravada, o Tribunal local dirimiu a controvérsia, concernente à progressão funcional por escolaridade da servidora recorrida, com respaldo em legislação local (Lei municipal 7.969/2000 e Decreto municipal 10.239/2000). Inviável, portanto, sua revisão, em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma municipal. Incide, na espécie, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 386.900/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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