- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIPLOMA. IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou válido o diploma fornecido por instituição autorizada pelo Ministério da Educação e consignou que investigação por parte do Ministério Público sobre a instituição de ensino não pode servir de óbice à aceitação da validade do certificado. 2. O recorrente alega que a não realização de diligências probatórias requeridas pelo município ensejam cerceamento de defesa. 3. A modificação do entendimento a quo depende de reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à avaliação dos requisitos de validade do diploma, quanto no que diz respeito à análise das provas de que se serviu o Sodalício de origem para julgar o feito. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.886/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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