- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. PORTARIA N. 386/2009. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 11.494/2007. PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS REPASSES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. Por força da Súmula n. 282 do STF, o recurso especial não tem condição de ser conhecido com relação às alegações de violação dos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.494/2007. 2. Quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007, a pretensão não encontra amparo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem externando que o prazo previsto no § 2º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007 não é peremptório, admitindo-se, assim, que a União proceda à correção dos repasses em momento posterior, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito da municipalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1370844/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.596/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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