- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). LEGALIDADE DA PORTARIA 400/04. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIVALE A LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No tocante à omissão no decisum recorrido quanto à alegada violação ao artigo 3o., § 6o. do Decreto 2.264/97 regulamentador da Lei 9.424/96, não há como acolher a alegada violação ao art. 535, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se ainda que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3. No mais, esta egrégia Corte Superior não é competente para analisar questões referente à legalidade da Portaria 400/04 do Ministério da Fazenda, tendo em vista que tal espécie de ato normativo não equivale à lei federal para fins de interposição do Apelo Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.236.086/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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