JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, § 2º, V, DA LEI 10.480/2002 E 20 E §§ 1º E 5º, DA LEI 8.112/90. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CITADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DA UNIÃO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 11, §2º, V, da Lei 10.480/2002 e 20 e §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/90 não guardam a necessária pertinência temática com a questão sub judice - possibilidade, ou não, de o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU) fixar critérios de promoção por antiguidade, por meio de normativos internos, não previstos nos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93 -, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. II. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice processual, a eventual ofensa aos arts. 11, §2º, V, da Lei 10.480/2002 e 20 e §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/90 seria de natureza reflexa, o que não autoriza a interposição de Recurso Especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.133.110/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014. III. Consoante entendimento do STJ, "a jurisprudência desta Corte não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). IV. Da mesma forma, "a colação de precedentes do STF não se presta para suscitar o dissídio jurisprudencial" (STJ, EDcl no REsp 1.345.301/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014). VI. Impossibilidade de se examinar a controvérsia à luz do art. 41, caput, da Constituição da República, uma vez que "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.380.554/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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