- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.137/92 E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante entendimento sedimentado no STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). II. Apreciando caso análogo ao dos autos, esta Corte assentou que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta - acerca do reflexo do sobreaviso no décimo terceiro e no terço constitucional de férias -, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita" (STJ, AgRg no REsp 1.477.608/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). III. Segundo se observa dos fundamentos para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Complementar Estadual 1.137/92 e da Constituição do Estado de Santa Catarina), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.452.608/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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