- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Em razão da responsabilidade solidária da União quanto ao cumprimento da obrigação e porque também fora condenada à verba honorária de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC. A respeito: REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011. 2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem, para se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. A respeito: AgRg no AREsp 406.086/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1110486/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1049509/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/09/2011. 3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a majoração pretendida. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.433.056/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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