- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 536.776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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