JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. GRUPAMENTO E FATORES ACIONÁRIOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, a conversão das ações em perdas e danos em nada tem relação com o grupamento acionário da companhia, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 587.955/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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