- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual. 3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 705.828/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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