JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que o tema alusivo à litispendência suscitado pela defesa foi expressamente enfrentado (e afastado) por esta eg. Quinta Turma, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.255.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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