JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA DEVEDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não será comprometido o prosseguimento das atividades da recorrente, relativamente ao percentual de seu faturamento penhora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1383890/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; AgRg no Resp 1416789/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no Resp 1454403/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no Resp 1307707/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.275/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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