JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de débitos não integralmente pagos e cuja exigibilidade não está suspensa, razões pelas quais não podem ser emitidas certidões de regularidade fiscal. Desse modo, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.802/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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