JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
02/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, DJe 22/9/2014). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 27.097/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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