- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. 1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais. 2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). 3. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas. 4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.414.689/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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