- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NORMATIVA MEC 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO, ANTERIORMENTE, PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "obscuridade é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.175/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/06/2013). III. No caso, não há obscuridade a ser sanada, em Embargos de Declaração, pois o acórdão embargado decidiu, de forma clara, que (a) a embargante não indicou qual ato de efeito concreto da autoridade impetrada teria violado seu direito líquido e certo; e (b) mesmo que superado tal óbice, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva" (STJ, MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014). IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no MS n. 20.830/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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