JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, do Diretor Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Diretor Geral do Banco do Brasil S/A, consubstanciado na não efetivação da inscrição da impetrante no Financiamento Estudantil do Ensino Superior - FIES, porquanto, segundo narrado na inicial, haveria divergência entre os dados apresentados nos documentos pessoais da impetrante e o apontado na inscrição eletrônica por ela realizada, no site do MEC, e no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída, porquanto fora juntado aos autos apenas cópia da certidão de casamento, das carteiras de identidade e de trabalho, do título eleitoral da impetrante, além do comprovante de sua situação cadastral regular no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há, nos autos, sequer o comprovante de sua inscrição eletrônica no FIES - que a inicial sustenta que fora efetuada pela impetrante, no site do MEC -, ou da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), pela instituição de ensino, após apresentação da documentação exigida, como se alega, provas de fácil produção. III. Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente realizado, na hipótese. IV. O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.243/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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