- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável. 2. In casu, a impetrante não juntou qualquer documento comprobatório da prática de ato coator pelo Ministro da Educação, o que afasta a competência do STJ, posto que esta Corte somente tem competência para processar e julgar originariamente ações de segurança contra atos de autoria de Ministro de Estado ou do próprio STJ. 3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 4. In casu, inexiste nos autos qualquer documento que comprove, prima facie, a existência do seu direito, limitando-se o impetrante a juntar aos autos um andamento processual do Ministério da Educação e notícia de jornal informando que diversos estudantes ficaram impedidos de realizar a prova pelos mesmos motivos que a impetrante 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 15.167/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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