- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL (ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ E PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. Dessa decisão foi interposto pela parte Agravante o presente instrumento de impugnação, todavia, manifestamente incabível. 2. A confirmação da inviabilidade do Agravo Regimental na Reclamação está prevista no art. 6o. da Resolução 12/2009 em que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Relator nessa esfera. 3. Foi decidido pela Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dicção da referida norma, que o regramento específico do art. 6o. da Resolução 12/2009 se sobrepõe ao art. 258 do RISTJ, o qual prescreve o cabimento do Agravo Regimental contra decisão do Relator. 4. Agravo Regimental da EMPRESA não conhecido. (AgRg na Rcl n. 21.459/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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