- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos". - Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado. (CC n. 133.349/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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