JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 20/03/2015

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PETIÇÃO (RECURSO) DIRIGIDA AO JUÍZO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ATO QUE BUSCAVA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTOU CANDIDATURA. FIM ELEITORAL EVIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. A falsificação de assinatura de advogado em recurso dirigido ao Juízo eleitoral - com o escopo de desconstituir decisão judicial que obstou candidatura - é crime eleitoral, pois encontra tipificação na Lei n. 4.737/1965 (art. 353, c/c o art. 349), sendo evidente o fim eleitoral na conduta perpetrada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 367ª Zona Eleitoral de Francisco Morato/SP, o suscitado. (CC n. 138.543/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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