- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 20/03/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PETIÇÃO (RECURSO) DIRIGIDA AO JUÍZO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ATO QUE BUSCAVA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTOU CANDIDATURA. FIM ELEITORAL EVIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. A falsificação de assinatura de advogado em recurso dirigido ao Juízo eleitoral - com o escopo de desconstituir decisão judicial que obstou candidatura - é crime eleitoral, pois encontra tipificação na Lei n. 4.737/1965 (art. 353, c/c o art. 349), sendo evidente o fim eleitoral na conduta perpetrada. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 367ª Zona Eleitoral de Francisco Morato/SP, o suscitado. (CC n. 138.543/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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