JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USAR DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR, OU NÃO VOTAR, EM DETERMINADO CANDIDATO OU PARTIDO. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Imputada ao Investigado a conduta de ameaçar funcionários para que votassem em candidato por ele apoiado, crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral, evidente o caráter eleitoreiro da conduta e a possibilidade de ofensa ao exercício de direitos políticos das vítimas, ainda que o acusado não seja candidato ou agente político. 2. Tendo em vista a configuração de um suposto crime eleitoral, diante do princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça especializada que, nos termos dos arts. 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevalece sobre a competência da Justiça comum. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (CC n. 164.848/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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