- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - É certo que o delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini. - No caso dos autos, não existem elementos suficientes para se aferir o momento exato da consumação do delito, razão pela qual a competência para futura ação penal deverá ser determinada pela prevenção, nos termos do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Blumenau - SC, o suscitado (CC n. 133.495/PI, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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