JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante. (CC n. 131.150/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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